Não se pode
determinar a prisão de réu citado por edital quando ainda existam outras formas
de localizá-lo. O entendimento é do ministro Cezar Peluso, do Supremo
Tribunal Federal, ao conceder Habeas Corpus apresentado pela Defensoria
Pública da União em favor de um réu que responde à ação penal por homicídio
qualificado em Canoas (RS).
“É ilegal a
prisão preventiva fundada tão-somente na revelia de acusado citado por edital,
especialmente quando não se esgotaram todos os meios disponíveis para a sua
localização”, afirmou o ministro.
A decisão tem
caráter liminar e será mantida até o julgamento definitivo do Habeas Corpus
pelo colegiado, que irá decidir se a citação por edital deve ser anulada.
Enquanto isso, o réu deverá aguardar em liberdade, se não estiver preso por
outros motivos.
De acordo com a
defesa, houve duas tentativas de citar pessoalmente o réu, mas o seu endereço
não foi localizado. Por isso, o juiz determinou a citação por edital. O
Ministério Público pediu a prisão preventiva que, apesar de ter sido negada em
primeiro grau, foi concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sob
o argumento de que o réu estava desaparecido e que, por isso, pretendia
frustrar a aplicação da lei penal.
No Habeas
Corpus, a defesa argumentou que não se esgotaram todos os meios para a
realização da citação pessoal do réu. Afirma que poderiam ter sido utilizadas
outras formas de obter o endereço do acusado como, “por exemplo, o Serasa, o
SPC, as companhias telefônicas e a própria Receita Federal”. Com informações da
Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 98.662
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