Com efeito, antes
de entrar no âmago desta matéria, mister se faz a realização de uma pequena
digressão.
É cediço que,
ultrapassada a fase da vingança privada e da autotutela como forma de promoção
de justiça, o Estado passou a ser o único detentor do direito de punir.
O direito de
punir ou jus puniendi decorre do ordenamento legal e consiste no poder
genérico e impessoal de sancionar qualquer pessoa que tenha cometido uma
infração penal, onde temos o jus puniendi in abstracto.
No momento em que
a infração penal é cometida, o direto que até então é abstrato, concretiza-se,
individualizando-se na pessoa do agente, fato este que faz nascer o jus
puniendi in concreto.
Desta feita, a
partir do instante em que é praticada a transgressão, nasce para o Estado o
direito de aplicar a punição prevista em sua lei àquele que agiu de forma
reprovável.
Porém, a
pretensão estatal de punir será obrigatoriamente resistida pelo autor do
ilícito, o que gera um conflito de interesse entre a pretensão punitiva e o
direito de defesa, somente podendo ser solucionado por um órgão deste mesmo
Estado e que detém a função jurisdicional, qual seja, o Poder Judiciário.
Mas para que isso
ocorra, essencial se torna que a jurisdição seja exercida por intermédio de um
processo, cujo início se dá mediante o desencadeamento de uma ação penal, que
nada mais é do que o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito
penal objetivo a um caso concreto, a fim de que seja satisfeita a pretensão
punitiva.
Para que referida
ação penal seja admitida na ordem jurídica, deve estar subordinada a
determinados requisitos denominados condições da ação, no âmbito criminal,
condições da ação penal. Tais condições são a possibilidade jurídica do pedido,
a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Interesse de agir
desdobra-se no trinômio necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais
para a defesa do interesse material pretendido, e adequação à causa, do
procedimento e do provimento, de forma a possibilitar a atuação da vontade
concreta da lei segundo os parâmetros do devido processo legal.
A necessidade é
inerente ao processo penal, tendo em vista a impossibilidade de se impor pena
sem o devido processo legal. Já a utilidade traduz-se na eficácia da atividade
jurisidicional para satisfazer o interesse do Estado. Por último, a adequação
reside no processo penal condenatório e no pedido de aplicação da sanção penal.
De outro modo, o
interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de
adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional ou a
insistência no prosseguimento de um processo já em curso, se ela, em tese, ao
término, não for apta a produzir a punição do autor do ilícito.
No campo civil,
onde as condições da ação tiveram origem e posteriormente foram trazidas para o
âmbito do processo penal, a doutrina dominante é no sentido de que falta
interesse à parte, quando o provimento jurisdicional pleiteado seja inócuo sob
o aspecto prático; Não pode o autor pedir uma atuação do Poder Judiciário que
não resulte, se positiva, em utilidade no mundo objetivo.
É o caso, por
exemplo, daquele que portando título executivo, almeja ver a outra parte
condenada a pagar a quantia já consignada no aludido título.
Por conseguinte,
na esfera penal, com base na prescrição, seja ela
retroativa punitiva (pena em abstrato) ou em perspectiva (pena em concreto
antevista a ser aplicada futuramente ao infrator), adotando-se igual
raciocínio, deve-se rejeitar a denúncia ainda não recebida ou extinguir-se o
processo em curso, face a perda do direito material de punir, como resultado
lógico e inexorável da desnecessidade de utilização das vias processuais (falta
de interesse necessidade). Também pela ausência de utilidade de um provimento
jurisdicional materialmente eficaz, resultante de uma persecução penal inútil e
onerosa (falta de interesse de agir utilidade).
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