Quando
o advogado renuncia à defesa do cliente em ação penal, o acusado tem de ser
intimado para que constitua novo defensor. A falta da notificação pode
acarretar a nulidade do processo. Com base neste entendimento, o decano do
Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, deu liminar para
suspender a condenação de três anos de prisão imposta ao empresário Francisco
Recarey Vilar, condenado por furto de energia elétrica.
O
ministro reafirmou a tese de que o devido processo legal, principalmente em
matéria penal, tem de ser observado à risca. “O Estado não pode exercer a sua
autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de
sua atividade, o postulado constitucional da plenitude de defesa”, afirmou
Celso de Mello.
Para
o ministro, “o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida
imposta pelo poder público — de que resultem consequências gravosas no plano
dos direitos e garantias individuais — exige a fiel observância da garantia
básica do devido processo legal”.
Celso
de Mello acolheu pedido de liminar em Habeas Corpus impetrado pelo advogado Márcio
Gesteira Palma, do escritório Luís Guilherme Vieira Advogados. De acordo
com Palma, o trânsito em julgado da decisão ocorreu porque o empresário estava
sem defensor “e, a despeito dessa circunstância, não lhe haver sido nomeado
defensor dativo, o que também constitui nulidade absoluta”.
O
empresário foi intimado a comparecer à Vara de Execuções Penais do Rio de
Janeiro nesta quinta-feira (26/3) para começar a cumprir a pena. Por isso, a
defesa entrou com pedido de Habeas Corpus no Supremo. Os argumentos foram
acolhidos pelo ministro Celso de Mello, em caráter liminar.
O
ministro citou, na sua decisão (clique aqui para
ler), diversos precedentes do Supremo no sentido de que a renúncia do advogado
tem de ser devidamente informada ao acusado e, este, por sua vez, tem o direito
de escolher seu defensor.
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