As provas obtidas por meios ilícitos
devem ser repudiadas por mais relevantes que sejam os fatos apurados. O
entendimento é do ministro Celso de Mello, que anulou sentença do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro.
A segunda instância condenou Sérgio
Augusto Coimbra Vial por crimes de estelionato e falsificação de documento
particular, em concurso material. Com o entendimento de Celso de Mello, foi
restabelecida sentença de primeiro grau que descartou a denúncia contra o réu
por ser embasada em prova ilícita.
De acordo com a primeira instância,
agentes policiais, que resolveram apurar outros supostos delitos que teriam
sido cometidos pelo condenado, forçaram a entrada no quarto de hotel em que
Sérgio Augusto ocupava. Lá, localizaram e apreenderam outras provas, que
resultaram na abertura de um novo processo criminal e terminaram em outra
condenação pelo TJ do Rio.
A defesa recorreu ao Superior Tribunal
de Justiça. Alegou a ilicitude da prova, que teria sido apreendida sem mandado
de busca e apreensão, o que caracterizaria o desrespeito ao princípio da
inviolabilidade de domicílio.
O STJ decidiu manter a sentença do
TJ-RJ por apontar “insuficiência fática” para esclarecer os termos do mandado
de prisão cumprido contra o acusado.
Para o ministro Celso de Mello, o juiz
de primeiro grau deixou explícito que agentes policiais invadiram o quarto de
hotel de Sérgio Augusto contra a vontade dele, quando estavam cumprindo um
mandado de prisão expedido por motivo de outro processo. O mandado de prisão,
porém, não viabilizaria a busca e apreensão de objetos que se encontravam no
apartamento para que servissem como prova em outro processo criminal.
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