quinta-feira, 29 de agosto de 2013

PORTE DE MUNIÇÃO: PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA

                                        

Dogmaticamente falando, há dois caminhos para não se considerar como crime o porte (ou a posse) de munição (desarmada: ou seja, sem arma): (a) princípio da insignificância; (b) princípio da ofensividade. Pelo primeiro caminho transitou o TJ de São Paulo. O segundo também poderia ter sido percorrido. Por força do princípio da ofensividade (cf. GOMES, L.F, GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, A., e BIANCHINI, A., Direito penal – Introdução, São Paulo: RT, 2007, p. 477 e ss.), não há crime sem ofensa ao bem jurídico. A ofensa consiste numa lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico. A posse ou porte de munição (desarmada) não coloca os bens jurídicos protegidos (vida, integridade física etc.) em perigo. E sem ofensa não existe tipicidade (material). Logo, não há crime.
"Movimentar a máquina judicial para julgar e condenar alguém porque estava portando cinco balas de revólver, sem a arma, não faz sentido. Essa foi a decisão da 12ª Câmara do TJ paulista, ao considerar insignificante o fato de um réu portar apenas munição.
"O princípio da insignificância não tem uma definição específica [não há lei no Brasil sobre o assunto, salvo raras disposições esparsas: CPM, por exemplo]. Constantemente, o Supremo Tribunal Federal tem trancado ações contra acusados de furtar botijão de gás, xampu e desodorante, por exemplo [veja HC 84.412-SP]. Sobre o porte de munição, o STF ainda vai definir se manter apenas munição se equipara a crime de porte ilegal de arma de fogo [há um HC pendente no STF sobre o tema].
"Em São Paulo, a 12ª Câmara Criminal do TJ paulista inocentou o acusado R.C.B. do crime. "Já é chegada a hora de dar vida à exata proporcionalidade entre a pena criminal e a significância do bem jurídico", disse o relator, desembargador Sydnei de Oliveira Júnior. Para ele, a posse de cinco balas "não deve sequer ser considerado criminoso, dada a sua absoluta insignificância penal".

Para o desembargador, quando o crime não traz grandes conseqüências para a ordem social, não há por que se falar em imposição de pena. "Seria risível condenar-se alguém por deter sob sua guarda poucas munições, todas de calibre mediano." Ele foi acompanhado por unanimidade por todos os desembargadores da 12ª Câmara Criminal. No entanto, mantiveram ao réu a pena por falsificação de documentos". 
GOMES, Luiz Flávio. Porte de munição: princípio da insignificância. Disponível em: http://www.blogdolfg.com.br .25 outubro. 2007.

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