Dogmaticamente falando, há dois
caminhos para não se considerar como crime o porte (ou a posse) de munição
(desarmada: ou seja, sem arma): (a) princípio da insignificância; (b) princípio
da ofensividade. Pelo primeiro caminho transitou o TJ de São Paulo. O segundo
também poderia ter sido percorrido. Por força do princípio da ofensividade (cf.
GOMES, L.F, GARCÍA-PABLOS DE MOLINA, A., e BIANCHINI, A., Direito penal –
Introdução, São Paulo: RT, 2007, p. 477 e ss.), não há crime sem ofensa ao bem
jurídico. A ofensa consiste numa lesão ou perigo concreto de lesão ao bem
jurídico. A posse ou porte de munição (desarmada) não coloca os bens jurídicos
protegidos (vida, integridade física etc.) em perigo. E sem ofensa não existe
tipicidade (material). Logo, não há crime.
"Movimentar a máquina judicial
para julgar e condenar alguém porque estava portando cinco balas de revólver,
sem a arma, não faz sentido. Essa foi a decisão da 12ª Câmara do TJ paulista,
ao considerar insignificante o fato de um réu portar apenas munição.
"O princípio da insignificância
não tem uma definição específica [não há lei no Brasil sobre o assunto, salvo
raras disposições esparsas: CPM, por exemplo]. Constantemente, o Supremo
Tribunal Federal tem trancado ações contra acusados de furtar botijão de gás,
xampu e desodorante, por exemplo [veja HC 84.412-SP]. Sobre o porte de munição,
o STF ainda vai definir se manter apenas munição se equipara a crime de porte
ilegal de arma de fogo [há um HC pendente no STF sobre o tema].
"Em São Paulo, a 12ª Câmara
Criminal do TJ paulista inocentou o acusado R.C.B. do crime. "Já é chegada
a hora de dar vida à exata proporcionalidade entre a pena criminal e a
significância do bem jurídico", disse o relator, desembargador Sydnei de
Oliveira Júnior. Para ele, a posse de cinco balas "não deve sequer ser
considerado criminoso, dada a sua absoluta insignificância penal".
Para o desembargador, quando o crime
não traz grandes conseqüências para a ordem social, não há por que se falar em
imposição de pena. "Seria risível condenar-se alguém por deter sob sua
guarda poucas munições, todas de calibre mediano." Ele foi acompanhado por
unanimidade por todos os desembargadores da 12ª Câmara Criminal. No entanto,
mantiveram ao réu a pena por falsificação de documentos".
GOMES, Luiz Flávio. Porte de munição: princípio da insignificância. Disponível em: http://www.blogdolfg.com.br .25 outubro. 2007.
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