quinta-feira, 29 de agosto de 2013

JURISPRUDÊNCIA - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECRETAÇÃO DE PRISAO

“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.  PERICULUM LIBERTATIS.  MOTIVOS CONCRETOS. IMPRESCINDIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CLAMOR PÚBLICO. FUGA PARA DISCUTIR A LEGALIDADE DA PRISÃO. REQUISITOS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
A decretação da prisão preventiva deve, necessariamente, estar amparada em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força do art. 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o magistrado está obrigado a apontar os elementos concretos ensejadores da medida.
No ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis.
A Súmula 09 desta Corte deve ser compreendida no sentido de que a prisão preventiva, quando revestida de necessária cautelaridade, não afronta o princípio constitucional do estado de inocência.
A gravidade do crime não pode servir como motivo extra legem para decretação da prisão provisória.
Suposto clamor público, considerando que o fato ocorreu em pequena localidade, não é suficiente para a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
A fuga do distrito da culpa, em momento posterior ao decreto de prisão preventiva, é meio legítimo de se provar a ilegalidade da segregação.
Ordem CONCEDIDA, preventivamente, para revogar a prisão cautelar do paciente, expedindo-se respectivo Salvo Conduto, com a obrigação de comparecer a todos os atos do processo.” (STJ – Sexta Turma – HC nº 39879/PA – rel. Min. Paulo Medina – j. 16/05/2006 – DJ 01/08/2006). 


“CRIMINAL. HC. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA  ELEITA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DO WRIT.  PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DO DELITO. INDÍCIOS DE AUTORIA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise da alegação de ausência de provas acerca da participação do paciente em
crime de extorsão mediante seqüestro, se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes. A análise de tais argumentos, em razão da necessidade de dilação do conjunto fático-probatório, é inviável na via eleita. 
O juízo valorativo a respeito da gravidade da prática supostamente criminosa e à existência de indícios de autoria, se desvinculadas de fatos concretos que não a própria ação delitiva, na constituem motivação idônea a respaldar a segregação.
Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva.
Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática por ele confirmada, para conceder ao paciente o benefício da liberdade provisória, mediante as condições estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada a custódia cautelar, com base em fundamentação concreta. 
Ordem parcialmente conhecida e concedida.” (STJ – Quinta Turma – HC nº 50829/RJ – Rel. Min. Gilson Dipp  – j. 18/04/2006 – DJ 08/05/2006). 
 


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...