“PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVOS CONCRETOS. IMPRESCINDIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. CLAMOR PÚBLICO. FUGA PARA DISCUTIR A LEGALIDADE DA PRISÃO. REQUISITOS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
A decretação da prisão preventiva deve, necessariamente, estar amparada em um dos motivos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal e, por força do art. 5º, XLI e 93, IX, da Constituição da República, o magistrado está obrigado a apontar os elementos concretos ensejadores da medida.
No ordenamento constitucional vigente, a liberdade é regra, excetuada apenas quando concretamente se comprovar, em relação ao indiciado ou réu, a existência de periculum libertatis.
A Súmula 09 desta Corte deve ser compreendida no sentido de que a prisão preventiva, quando revestida de necessária cautelaridade, não afronta o princípio constitucional do estado de inocência.
A gravidade do crime não pode servir como motivo extra legem para decretação da prisão provisória.
Suposto clamor público, considerando que o fato ocorreu em pequena localidade, não é suficiente para a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
A fuga do distrito da culpa, em momento posterior ao decreto de prisão preventiva, é meio legítimo de se provar a ilegalidade da segregação.
Ordem CONCEDIDA, preventivamente, para revogar a prisão cautelar do paciente, expedindo-se respectivo Salvo Conduto, com a obrigação de comparecer a todos os atos do processo.” (STJ – Sexta Turma – HC nº 39879/PA – rel. Min. Paulo Medina – j. 16/05/2006 – DJ 01/08/2006).
“CRIMINAL. HC. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME. ANÁLISE INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DO WRIT. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DO DELITO. INDÍCIOS DE AUTORIA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA A RESPALDAR A CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA.
O habeas corpus constitui-se em meio impróprio para a análise da alegação de ausência de provas acerca da participação do paciente em
crime de extorsão mediante seqüestro, se não demonstrada, de pronto, qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes. A análise de tais argumentos, em razão da necessidade de dilação do conjunto fático-probatório, é inviável na via eleita.
O juízo valorativo a respeito da gravidade da prática supostamente criminosa e à existência de indícios de autoria, se desvinculadas de fatos concretos que não a própria ação delitiva, na constituem motivação idônea a respaldar a segregação.
Aspectos que devem permanecer alheios à avaliação dos pressupostos da prisão preventiva.
Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a decisão monocrática por ele confirmada, para conceder ao paciente o benefício da liberdade provisória, mediante as condições estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que venha a ser decretada a custódia cautelar, com base em fundamentação concreta.
Ordem parcialmente conhecida e concedida.” (STJ – Quinta Turma – HC nº 50829/RJ – Rel. Min. Gilson Dipp – j. 18/04/2006 – DJ 08/05/2006).
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