PRISÃO PREVENTIVA



       Em defesa dos direitos constitucionais, o ministro Cezar Peluso afirmou que “o STF não tolera prisão preventiva resultante da necessidade de satisfazer o sentimento público de Justiça”. Por isso, segundo o ministro, não é admitida a preservação de prisão preventiva fundamentada em argumentos que saem da sua função estrita de colher provas.

“Uma prisão preventiva não pode ter, em nenhuma hipótese, o caráter de sanção. O acusado não pode cumprir pena em conseqüência de um juízo de culpabilidade”, justifica Peluso. Para ele, o princípio de presunção de inocência serve de critério para que seja feito um processo justo, para que um inocente não seja condenado.

Para o ministro, o processo não resulta de uma necessidade de punir, mas de garantir a dignidade do réu. “A prisão é um mal irreparável, é um estigma social, porque está associada à prática de um delito muito grave. Em caso de dúvida, o juiz tem que declarar a inocência do réu.”


Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2006

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...