terça-feira, 3 de setembro de 2013

A aplicabilidade do Código Nacional de Trânsito no interior de condomínios particulares


  
                          O novo Código Nacional de Trânsito (Lei 9.503/97) tem o tema de sua aplicabilidade muito bem delineado em seus artigos 1º e 2º.

                                   O texto legal preconiza que o Código é aplicado ao trânsito de pessoas, animais ou veículos, nas vias terrestres abertas à circulação. O próprio Código ainda nomina as referidas vias terrestres, como sendo as ruas, avenidas, logradouros, caminhos, rodovias, estradas e passagens; fazendo, contudo, uma exigência, consistente na regulamentação por um dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito que tenha circunscrição sobre aquela área determinada.

                         Ou seja, o uso das vias deve estar submetido à regulamentação de um organismo competente e vinculado ao S.N.T., pois, caso contrário, o Código não poderá ser aplicado.

                                  Diante disso, fica conturbada a questão relativa à aplicação das regras do Código aos incidentes ocorridos em condomínios fechados, uma vez que tais localidades são equiparadas às vias terrestres pelo mesmo Código (em seu art. 2º, parágrafo único); todavia é evidente que os condomínios fechados, na qualidade de propriedades particulares, não são subordinados a nenhuma entidade do Sistema Nacional de Trânsito.

                              Procedendo-se um exame não aprofundado das regras do C.N.T. e fazendo um cotejo com os princípios gerais do direito, se afigura mais lógico que os condomínios fechados não tenham suas relações de trânsito regidas pelo Código Nacional de Trânsito.
                            Como o condomínio fechado se constitui em uma propriedade privada e não se submete a nenhum organismo regulador de trânsito, não há como se conceber a aplicação das regras do C.N.T. às relações ocorridas em seu interior.

                         As infrações de trânsito ou até mesmo os crimes de trânsito não podem ocorrer dentro de localidades que não estejam vinculadas diretamente ao Sistema Nacional de Trânsito, pois caso contrário a aplicabilidade do Código seria apenas fictícia, pois inexistiria entidade capaz de fiscalizar e garantir a efetiva aplicação da lei.

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