O novo Código Nacional de
Trânsito (Lei 9.503/97) tem o tema de sua aplicabilidade muito bem delineado em
seus artigos 1º e 2º.
O texto legal preconiza que o Código é
aplicado ao trânsito de pessoas, animais ou veículos, nas vias terrestres
abertas à circulação. O próprio Código ainda nomina as referidas vias
terrestres, como sendo as ruas, avenidas, logradouros, caminhos, rodovias,
estradas e passagens; fazendo, contudo, uma exigência, consistente na
regulamentação por um dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito que tenha
circunscrição sobre aquela área determinada.
Ou
seja, o uso das vias deve estar submetido à regulamentação de um organismo
competente e vinculado ao S.N.T., pois, caso contrário, o Código não poderá ser
aplicado.
Diante disso, fica conturbada a questão
relativa à aplicação das regras do Código aos incidentes ocorridos em
condomínios fechados, uma vez que tais localidades são equiparadas às vias
terrestres pelo mesmo Código (em seu art. 2º, parágrafo único); todavia é
evidente que os condomínios fechados, na qualidade de propriedades
particulares, não são subordinados a nenhuma entidade do Sistema Nacional de
Trânsito.
Procedendo-se um exame não aprofundado
das regras do C.N.T. e fazendo um cotejo com os princípios gerais do direito,
se afigura mais lógico que os condomínios fechados não tenham suas relações de
trânsito regidas pelo Código Nacional de Trânsito.
Como
o condomínio fechado se constitui em uma propriedade privada e não se submete a
nenhum organismo regulador de trânsito, não há como se conceber a aplicação das
regras do C.N.T. às relações ocorridas em seu interior.
As infrações de trânsito
ou até mesmo os crimes de trânsito não podem ocorrer dentro de localidades que
não estejam vinculadas diretamente ao Sistema Nacional de Trânsito, pois caso
contrário a aplicabilidade do Código seria apenas fictícia, pois inexistiria
entidade capaz de fiscalizar e garantir a efetiva aplicação da lei.
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