A aplicação da pena pelo
Juiz ocorre, conforme determina o art. 68, do Código Penal (a partir de sua
reforma, em 1984), em três etapas.
Na primeira delas,
avaliam-se as circunstâncias chamadas "judiciais", constantes do
caput, do artigo 59, do Código Penal: culpabilidade, antecedentes, conduta
social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e conseqüências
da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima. Fixa-se, assim, com
alicerce nessa apreciação, a pena-base, que servirá de ponto de partida para a
próxima fase.
Por ocasião da segunda
etapa, o Juiz aumenta ou diminui a pena-base, conforme exista, in casu,
alguma(s) circunstância(s) agravante(s), prevista(s) nos artigos 61 e 62 do
Código Penal, ou atenuante(s), prenunciada(s) nos artigos 65 e 66 do mesmo
codex, chegando, dessa forma, a uma pena provisória.
Finalmente, na terceira
fase dosimétrica, partindo o Magistrado dessa pena provisória, aumenta-a ou a
diminui, de acordo com a constatação da ocorrência de causa(s) especial(is) de
aumento ou de diminuição da pena, previstas em diversos dispositivos da Parte
Geral do Código Penal, e, ainda, nos próprios tipos penais. Determina, assim, a
pena definitiva a ser cumprida pelo condenado.
Levando-se em conta que,
no caso concreto, pode não haver circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem
causas especiais de aumento ou de diminuição; mas, que, em todas as sentenças
penais condenatórias, sem exceções, haverá que se analisar cada uma das oito
circunstâncias judiciais (sob pena de nulidade da decisão), urge estabelecer
quais os melhores critérios para examiná-las e, por conseguinte, obter-se a
pena-base da forma mais justa possível.
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