domingo, 8 de setembro de 2013

DA REABILITAÇÃO DO CONDENADO NO PROCESSO CRIMINAL


A finalidade da reabilitação é restituir o condenado à condição anterior à condenação, apagando a anotação de sua folha de antecedentes e suspendendo alguns efeitos secundários dessa condenação (art. 93).
O parágrafo único do art. 93 estabelece que a reabilitação atingirá também os efeitos da condenação previstos no art. 92 (efeitos extrapenais específicos), vedada, entretanto, a reintegração no cargo, função, mandato eletivo e titularidade do pátrio poder, tutela ou curatela, nas hipóteses dos incisos I e  II do art. 92 mencionado.

REQUISITOS DA REABILITAÇÃO (art. 94)
a) que já tenham transcorridos 2 anos da data da extinção da pena, ou do início do período de prova no caso do sursis e do livramento condicional, que não tenham sido revogados;
b) que o sentenciado tenha tido domicílio no País durante esses 2 anos;
c) que durante esse prazo o condenado tenha dado demonstração efetiva de bom comportamento público e privado;
d) que tenha ressarcido a vítima do crime ou que demonstre a impossibilidade de fazê-lo, ou, ainda, que exiba documento no qual a vítima renuncie à indenização.

COMPETÊNCIA PARA CONCEDER A REABILITAÇÃO
A reabilitação só pode ser concedida pelo próprio juízo da condenação (por onde tramitou o processo de conhecimento) e não pelo Juízo das Execuções, vez que a reabilitação é concedida após o término da execução da pena.

RENOVAÇÃO DO PEDIDO
Nos termos do art. 93, parágrafo único, se o Juiz indeferir o pedido de reabilitação em razão da ausência de um dos requisitos, poderá o pedido ser renovado, a qualquer tempo, desde que sejam apresentadas novas provas.




REVOGAÇÃO DA REABILITAÇÃO
Conforme dispõe o art. 95, a reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por sentença transitada em julgado, exceto se houver imposição somente de pena de multa.

REABILITAÇÃO E REINCIDÊNCIA
A reabilitação não exclui a reincidência, cujos efeitos desaparecem apenas 5 anos após o cumprimento da pena. Assim, concedida a reabilitação (após 2 anos), o condenado terá direito à obtenção de certidão criminal negativa, mas a anotação referente à condenação continuará existindo para fim de pesquisa judiciária, para verificação de reincidência.


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