A finalidade da reabilitação é restituir o condenado à
condição anterior à condenação, apagando a anotação de sua folha de
antecedentes e suspendendo alguns efeitos secundários dessa condenação (art.
93).
O parágrafo único do art. 93 estabelece que a
reabilitação atingirá também os efeitos da condenação previstos no art. 92
(efeitos extrapenais específicos), vedada, entretanto, a reintegração no cargo,
função, mandato eletivo e titularidade do pátrio poder, tutela ou curatela, nas
hipóteses dos incisos I e II do art. 92
mencionado.
REQUISITOS DA
REABILITAÇÃO (art. 94)
a) que já tenham transcorridos 2 anos da data da
extinção da pena, ou do início do período de prova no caso do sursis
e do livramento condicional, que não tenham sido revogados;
b) que o sentenciado tenha tido domicílio no País
durante esses 2 anos;
c) que durante esse prazo o condenado tenha dado
demonstração efetiva de bom comportamento público e privado;
d) que tenha ressarcido a vítima do crime ou que
demonstre a impossibilidade de fazê-lo, ou, ainda, que exiba documento no qual
a vítima renuncie à indenização.
COMPETÊNCIA
PARA CONCEDER A REABILITAÇÃO
A reabilitação só pode ser concedida pelo próprio
juízo da condenação (por onde tramitou o processo de conhecimento) e não pelo
Juízo das Execuções, vez que a reabilitação é concedida após o término da
execução da pena.
RENOVAÇÃO DO
PEDIDO
Nos termos do art. 93, parágrafo único, se o Juiz
indeferir o pedido de reabilitação em razão da ausência de um dos requisitos,
poderá o pedido ser renovado, a qualquer tempo, desde que sejam apresentadas
novas provas.
REVOGAÇÃO DA
REABILITAÇÃO
Conforme dispõe o art. 95, a reabilitação será
revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado
for condenado, como reincidente, por sentença transitada em julgado, exceto se
houver imposição somente de pena de multa.
REABILITAÇÃO E
REINCIDÊNCIA
A reabilitação não exclui a reincidência, cujos
efeitos desaparecem apenas 5 anos após o cumprimento da pena. Assim, concedida
a reabilitação (após 2 anos), o condenado terá direito à obtenção de certidão
criminal negativa, mas a anotação referente à condenação continuará existindo
para fim de pesquisa judiciária, para verificação de reincidência.
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