domingo, 8 de setembro de 2013

JURISPRUDÊNCIA - CRIME DE BAGATELA - APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA

Processo:




Julgamento:
19/04/2010
Órgao Julgador:
2ª Turma Criminal
Classe:
Apelação Criminal - Reclusão


19.4.2010
Segunda Turma Criminal
Apelação Criminal - Reclusão - N. - Cassilândia.
Relator                    -   Exmo. Sr. Juiz Manoel Mendes Carli.
Apelante                 -   Ministério Público Estadual.
Prom. Just               -   Adriano Lobo Viana de Rezende.
Apelado                  -   Elias Pereira da Silva.
Def. Pub.1ª Inst       -   Mariane Vieira Rizzo.
E M E N T A           -   RECURSO MINISTERIAL -FURTO SIMPLES -ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA -APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -AGENTE COM AÇÕES EM ANDAMENTO -PRETENDIDO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL -RECURSO IMPROVIDO.
Sendo a lesão causada à vítima de pequena monta, com parte da res furtiva devolvida, afasta-se a tipicidade da conduta, aplicando-se o princípio da insignificância.
As circunstâncias de caráter eminentemente pessoal não interferem no reconhecimento do delito de bagatela, uma vez que este está relacionado com o bem jurídico tutelado na espécie, devido ao seu pequeno valor econômico, está excluído do campo de incidência do direito penal.
A  C  Ó  R  D  à O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Campo Grande, 19 de abril de 2010.
Juiz Manoel Mendes Carli -Relator

RELATÓRIO
O Sr. Juiz Manoel Mendes Carli
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, irresignado com a sentença que, nos termos do art. 397, II do Código Penal, absolveu sumariamente Elias Pereira da Silva do crime incurso no art. 155, caput do mesmo codex.
Em suas razões às f. 68-83, o apelante sustenta que há provas suficientes da autoria e materialidade delitiva, bem como o não cabimento da aplicação do princípio da insignificância ao caso em comento, requerendo seja a sentença reformada, dando-se normal prosseguimento à ação penal.
Em contrarrazões às f.75-82, o apelado pugna pela manutenção da sentença objurgada, com improvimento do apelo.
A Procuradoria-Geral de Justiça às f.87-91, opina pelo improvimento do recurso.
VOTO
O Sr. Juiz Manoel Mendes Carli (Relator)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual, irresignado com a sentença que, nos termos do art. 397, II do Código Penal, absolveu sumariamente Elias Pereira da Silva do crime incurso no art. 155, caput do mesmo codex.
O presente recurso deve ser improvido.
Consta da denúncia (f.02-03), que o acusado Elias Pereira da Silva de Souza, no período vespertino do dia 01.04.2008, teria subtraído para si uma colcha de solteiro, duas toalhas de banho, um short masculino, duas camisetas masculinas cavadas e uma fralda da vítima Regiane Martins Silva, no valor de R$ 132,00. Apurou-se que o acusado era vizinho "de fundos" da vítima e subtraiu os objetos do varal da mesma. Consta ainda, que parte dos objetos de furto foram restituídos à vítima.
Compulsando os autos, observo que foi encontrado no quarto do apelado, uma toalha de banho que pertencia a vítima, não sendo localizados demais objetos mencionados na denúncia, bem como não há testemunhas presenciais do delito, mas sim indícios baseados em afirmações de terceiros, sendo a res furtiva de valor irrisório. Verifica-se ainda que o auto de avaliação de f. 09, fora feito de forma indireta, posto que dos objetos supostamente furtados pelo apelado, fora localizada uma toalha de banho, que foi apreendida e devolvida à vítima.
Diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.
É certo que o pequeno valor da res furtiva não se traduz, automaticamente, na aplicação do princípio da insignificância. Pois não se pode confundir o pequeno valor, com valor insignificante, que é aquele que causa lesão que, de per si , não tem qualquer relevo em sede de ilicitude penal.
No caso, o valor subtraído, R$ 132,00 (cento e trinta e dois reais), que não alcançando o valor de um salário mínimo da época (R$ 415,00) pode ser considerado ínfimo, ao se conjugar o dano ao patrimônio da vítima, com a periculosidade social da ação e o grau de reprovabilidade do comportamento do agente, posto que parte da res furtiva foi devolvida e a vítima não se trata de pessoa de parcas condições financeiras.
Nos termos da melhor jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para se aferir o desvalor da ação, nada impede que a inexistência de lesão ao patrimônio da vítima seja considerada, em conjunto com os demais elementos fáticos, para apreciar a mínima ofensividade da conduta do agente e a inexpressividade da lesão jurídica provocada pela ação, uma vez que o bem jurídico tutelado pelo tipo é o patrimônio da vítima que, a toda evidência, sofreu dano irrelevante.
Em caso de furto, para se considerar que a conduta do agente não resultou em perigo concreto e relevante, de modo a lesionar ou colocar em perigo bem jurídico tutelado pela norma, deve-se conjugar a inexistência de dano ao patrimônio da vítima com a periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente, elementos que estão presentes na espécie.
Com efeito, na hipótese em exame, embora a conduta do paciente - furto simples - se amolde à tipicidade formal, que é a perfeita subsunção da conduta à norma incriminadora, e à tipicidade subjetiva, pois comprovado o dolo da agente, não há como, na hipótese, reconhecer presente a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado, já que os bens furtados perfazem pequena monta, sendo parcialmente restituídos à vítima.
Confiram-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. VALOR ÍNFIMO DA RES FURTIVA. RESTITUIÇÃO À VÍTIMA. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese de furto de duas bermudas, avaliadas infimamente, integralmente restituídas à vitima, estabelecimento comercial que não logrou prejuízo algum, seja com a conduta do acusado, seja com a conseqüência dela, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico, ou seja, a lesão produzida, mostra-se absolutamente irrelevante. 3. Embora a conduta do paciente - furto simples - se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente no caso a tipicidade material, que consiste na relevância penal da conduta e do resultado típicos em face da significância da lesão produzida no bem jurídico tutelado pelo Estado. 4. A existência de circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como o registro de antecedentes criminais ou mesmo a reincidência, não é óbice, por si só, ao reconhecimento do princípio da insignificância. Precedentes. 5. Ordem concedida para absolver o paciente, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, dada a atipicidade material da conduta a ele imputada. (STJ; HC 124.906; Proc. 2008/0285073-1; MG; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; Julg. 15/12/2009; DJE 08/03/2010).
HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. MÍNIMO DESVALOR DA AÇÃO. VALOR ÍNFIMO DAS RES FURTIVA. IRRELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. 1. A conduta perpetrada pelo Paciente - tentativa de furto de dois pares de óculos escuros e um litro de licor Amarula - insere-se na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. O furto não lesionou o bem jurídico tutelado pelo ordenamento positivo, excluindo a tipicidade penal, dado o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, o mínimo desvalor da ação e o fato não ter causado maiores conseqüências danosas. 3. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte Superior, o fato de o Paciente ostentar maus antecedentes não constitui motivação suficiente para impedir a aplicação do Princípio da Insignificância. 4. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado e a sentença de primeiro grau, absolvendo o Paciente do crime imputado, por atipicidade da conduta. (STJ; HC 148.863; Proc. 2009/0189479-2; MG; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 23/02/2010; DJE 22/03/2010)
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. I - No caso de furto, a verificação da relevância penal da conduta requer se faça distinção entre ínfimo (ninharia) e pequeno valor. Este, ex vi legis, implica eventualmente, em furto privilegiado; aquele, na atipia conglobante (dada a mínima gravidade). II - A interpretação deve considerar o bem jurídico tutelado e o tipo de injusto. III - In casu, imputa-se ao paciente a tentativa de furto de 12 latas de refrigerante de valor irrisório. É de se reconhecer, na espécie, a irrelevância penal da conduta. Ordem concedida. (STJ; HC 140.931; Proc. 2009/0129120-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Felix Fischer; Julg. 03/12/2009; DJE 22/03/2010)
De outro norte, apesar de o paciente possuir duas ações em trâmite, consoante certidões de f.39-43, tal fato não impede reconhecer a irrelevância penal do fato. Ocorre que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, evitando aplicar o inaceitável direito penal do autor, é no sentido de que as circunstâncias de caráter eminentemente pessoal não interferem no reconhecimento do delito de bagatela, uma vez que este está relacionado com o bem jurídico tutelado e com o tipo de injusto, e não com a pessoa do acusado.
Ressalte-se, portanto, que a aplicabilidade do princípio da insignificância no furto, para afastar a tipicidade penal, é cabível quando se evidencia que o bem jurídico tutelado (no caso o patrimônio) sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social.
Diante do exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, mantendo-se a sentença objurgada.
DECISÃO
Como consta na ata, a decisão foi a seguinte:
POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Presidência do Exmo. Sr. Des. Carlos Eduardo Contar.
Relator, o Exmo. Sr. Juiz Manoel Mendes Carli.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Juiz Manoel Mendes Carli e Desembargadores Claudionor Miguel Abss Duarte e Romero Osme Dias Lopes.
Campo Grande, 19 de abril de 2010.





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