A contribuição das vítimas para os
crimes sexuais
por Neemias Moretti Prudente
"Todo homem tem seu demônio pessoal, esperando por
ele em algum lugar. Não existe homem nenhum, aqui, esta noite, a quem o crime
não se instale em seu coração se a pessoa errada tentá-lo a isso. Você pode ser
o príncipe Charles, não faz diferença". (JOHN LE CARRÉ, O gerente noturno,
3 ed. Rio de Janeiro, Record, 1995. Pág. 511)
A vitimologia estuda a
participação da vitima na configuração de delitos. Em sentido estrito, ela tem
por objeto o estudo da vitima e, em sentido amplo, ela abrange o estudo do
comportamento da vitima e do criminoso, os vários e sucessivos desdobramentos
envolvidos nessa relação, os reflexos sociais, psicológicos, legais e de várias
outras espécies decorrentes dessa complexa teia de relações, as sanções legais,
sociais ou emocionais acarretadas pelas condutas provocantes, a influência de
todo esse complexo de fatores com o ordenamento jurídico vigente numa dada
sociedade, num dado momento histórico1.
No tocante ao que importa no
nosso trabalho, a participação da vitima “pode consubstanciar-se em qualquer
cooperação consciente ou inconsciente, direta ou indireta, atual, recente ou
remota, para a prática do fato típico”.2
“Houve uma repulsa inicial
ao estudo etiológico da vitimização, incentivado pelo movimento feminista que
via na discussão acerca da culpabilidade da vitima uma grave ameaça aos
direitos da mulher. Segundo este ótica, sobre a mulher, frágil e vitimizada em
uma sociedade patriarcal, parecia absurdo que se fizesse recair a culpa pela
ocorrência de um crime.”3 Entendia se que a vitima é inocente, o autor é
culpado.
Portanto, surgiu nos últimos
tempos a expressão vitimodogmática, que é utilizada frequentemente na doutrina
estrangeira4. “Ela surgiu da necessidade de se abandonar uma visão simplista do
fenômeno criminoso, em que de um lado teríamos uma pessoa totalmente inocente
(vitíma), e de outro, uma pessoa totalmente culpada (criminoso).”5 Mas sabe-se
que, na relação criminosa, a vitima interage com o agente e com o ambiente, e
pode, desta forma, às vezes, ter colaborado para o evento criminoso6.
Segundo Elena Larrauri,
vitimodogmática “é o conjunto das abordagens feitas pelos penalistas que põem
em relevo todos os aspectos do direito penal em que a vitima é considerada.”7
“Vitimodogmática é uma serie
de postulados vitimológicos na qual se estuda o comportamento da vitima em face
do crime — mais especificamente, sua contribuição para que este ocorresse.”8
“Atualmente, a
vitimodogmática se concentra na investigação da contribuição da vítima na
ocorrência do delito e da repercussão desta na fixação da pena do autor,
variando de uma total isenção a uma simples atenuação.”9
Exemplo histórico da conduta
da vítima
Ao fazermos um retrospecto através
da história, podemos constatar que o crime passou a existir desde o inicio dos
tempos, posto que onde existe a sociedade, existe o crime. No entanto, o que
nos importa, é a conduta da vitima nos crimes sexuais.
Um exemplo disto é o
descrito na Bíblia que traz interessante exemplo de fêmea predadora, na
história de José vendido no Egito, que foi sistematicamente tentado pela mulher
do comandante da guarda egípcia, Putifar, a quem ele servia. Tendo ele
resistido aos assédios da mulher, culminou por ser lançado ao cárcere, graças a
uma trama urdida por ela, que o acusou de ser o assediador (Gênesis. 39, 7-20). Para isso, não hesitou ela em usar como prova contra o
jovem as próprias vestes deste, que ela arrecadara quando ele, estupefato,
corria para tentar livrar-se do assédio10.
Conceito de vítima
Vítima vem do latim victima, ae, significando a
pessoa ou animal sacrificado ou que se destinaria a um sacrifício11. A primeira
visão de vítima é antropológica em Gênesis,
capítulo 22, versículo 5 a 9: "Meu pai. E ele respondeu: que queres,
filho? Eis, disse (Isaac), o fogo e a lenha, (mas) onde está a vítima para o
holocausto? E Abraão respondeu: meu filho, Deus providenciará a vítima para o
seu holocausto". Ora, como sabemos, a vítima seria o próprio filho Isaac,
para testar a fidelidade de Abraão ao Senhor12.
Vitima ou ofendido é o
sujeito passivo da infração, e sujeito passivo, o titular do direito lesado ou
posto em perigo pelo crime13.
Vítima, segundo Alessandra
Orcesi Pedro Greco, “ é aquela pessoa, física ou jurídica, que sofre uma lesão
ou uma ameaça de lesão ao seu bem jurídico”14. Neste trabalho, na maioria das
vezes que nos referirmos a vítima, será esta em especial do sexo feminino
adulto.
Tipos de vítima
A vitima, segundo a doutrina
de Guglielmo Gulotta15, se classifica em:
1) Falsas:
a. Simuladoras: aquelas que
agem de ma- fé para incriminar um inocente por vingança, usando a calunia;
b. Imaginarias: as que fazem
acusações falsas por razões psíquicas (paranóia, histeria, etc.) ou por
imaturidade psíquica (infância);
2) Reais:
a. Acidentais: em razão de
um fenômeno da natureza, por exemplo: terremoto, ciclone, vulcão, etc.;
b. Indiscriminadas: por
exemplo, terrorismo, fraude no comércio. Poderíamos acrescentar, utilizando os
tipos penais, os crimes ambientais;
c. Alternativas: aquelas que
se expõem a um determinado evento como possíveis ofensoras ou vítimas. Exemplo:
duelo e reixas;
d. Provocadoras ou criadora:
criadora da situação que eclodiu o crime. Exemplo, no crime de sedução e
estupro;
e. Voluntárias: as que
praticam o suicídio.
Vítima provocadora
De acordo com José G. de
Souza, vítima não provocadora “entende-se aquela que, em princípio, não
contribui, de forma significativa, para a ocorrência ou cometimento de um
crime”.16. E descore ainda que “não provocadora seria assim a vitima eventual,
colhida no curso dos acontecimentos, cuja presença na cena do crime resultasse
de mero acaso, de azar ou má sorte, de simples coincidência, de pura
causalidade; aquela de que se pudesse dizer que foi vitima por força de infelicitas facti. Ou seja, quando a vitima se visse nessa condição em
decorrência de caso fortuito e força maior”.17
No estudo da vitimologia,
tem se descoberta de que a vítima de crime nem sempre é aquela pessoa
inofensiva, passiva, inocente. Ao contrário, tornou evidente que a vítima pode
ter exercido uma cooperação relevante, acidental, negligente ou doloso na
conduta do agente.
Deste modo, por vitima
provocadora entende-se aquela que provocou o comportamento do agente, agindo de
ma-fé ou instigando o criminoso a praticar a infração penal. Ela incita o
agente a cometer o delito.18
Importante observar que a
vitima deve ser maior de idade e no pleno uso de suas faculdades mentais.
Autocolocação da vítima em
risco
A autocolocação da vítima em
risco se dá quando a vitima, com seu comportamento, se autocoloca em risco. A
autocolocação da vítima em risco exige que ela atue voluntariamente e de forma
arriscada livremente19.
Os elementos necessários
para a caracterização da autocolocação da vitima em risco são: “a) a vitima ser
imputável e, portanto, têm a capacidade para dispor livremente de seus bens
jurídicos, bem como para se colocar em uma situação de risco; b) os bens
jurídicos são individuais e, assim sendo, permitem que cada um exponha seu próprio
bem a perigo; c) as vítimas colaboram sobremaneira para o resultado danoso”.20
“O enfoque quanto aos crimes
sexuais consiste em verificar se a vítima criou aquele risco para ela com sua
própria conduta, ou se ela se colocou em uma situação que resultou um crime
sexual.”21
Conduta das vítimas nos
crimes sexuais
É possível afirmar que tanto
o homem quanto a mulher, quando predadores, se constituem e se identificam,
senão em padrões de comportamento, e a partir do estudo desse comportamento,
distinguir onde termina a culpa do homem e onde começa a culpa da mulher e onde
consequentemente reside a responsabilidade real por esse desfecho, e a quem
deve ser imputada.
Os crimes sexuais
propriamente ditos, principalmente diante do Direito Penal, são reconhecidos como
símbolo e representativo da sexualidade violenta e ilícita, em especial o
estupro.
Conceitos como moral, pudor,
decência e recato costumam, não só mudar ou petrificar-se, conforme o caso,
como, em certos casos, "migrar" de um subgrupo para outro, ou de um
indivíduo para outro.
Assim, admite-se que a moral
sexual da sociedade mudou, evoluiu, avançou. Olhamos para com complacência para
a evolução dessa moralidade no vestuário e no comportamento da mulher e até se
aplaudem os novos gestos, os modismos, a mencionada evolução caracterizaram, em
certos momentos, como verdadeira "revolução".
Com esta revolução, podemos
observar que a mulher esta mais “solta”, provocadora, sensual, com suas
palavras, gestos, vestimentas, etc., e, de certa forma, colabora para que o
crime ocorra.
Com os exageros da moda, a
moça seminua é, certamente, insufladora da ação delituosa. Se tornaram
promíscuas, divertindo-se livremente. Os próprios meios de comunicação convidam
hoje a essa permissividade22.
“A mulher volúvel e leviana
que freqüenta, em trajes provocantes, lugares de reputação duvidosa, bebendo e
confraternizando, de forma liberada, com indivíduos que mal conhece, vindo a
ser posteriormente violentada.”23
Vê-se que nos dias de hoje,
algumas mulheres parecem que estão convidando a uma violação sexual. Seu
comportamento sedutor com movimentos corpóreos ou conversas sugestivas, ou
mesmo suas roupas sensuais, levam o homem a ter a impressão de que estão
desejosas de relações sexuais. A falha em indicar desaprovação ante comentários
sexuais sugestivos pode encorajar um avanço sexual que, às vezes, termina em
uma relação sexual forçada24
.
Influência da conduta da
vítima no Código Penal e na aplicação da pena
Com o advento da reforma do
Código Penal em 1984, a vitima trouxe influência para este. Nos deparamos com
vários artigos do código onde a vitima influência na aplicação da pena.
Exemplos disto são os artigos 65, III, alínea c25; art. 121, §1.º26; art. 129,
§4º27; art. 140, §1.º28; entre outros artigos.
O que nos mais importa é o
artigo 59 do Código Penal, que preceitua: “O juiz, atendendo à culpabilidade,
aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às
circunstancias e conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima,
estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção
do crime...”
O legislador penal de 1984
decidiu incluir entre as circunstancias judiciais do artigo 59 que irá influir
na dosimetria da pena o comportamento assumido pela vítima, passando o código a
dedicar maior atenção ao binômio delinguente- vítima29.
Quanto ao comportamento da
vítima, Leciona Paulo José da Costa Júnior que “as vítimas nem sempre são
vítimas quanto aparentam ser. Muitas vezes, o comportamento da vítima se
transforma em fator criminoso, por constituir-se em provocação ou estimulo à
conduta criminosa, como, entre outras modalidades, o pouco recato da vítima nos
crimes contra os costumes”30.
Deste modo, vemos que nos
crimes sexuais, o comportamento da vítima traz influência para a dosimetria da
pena.
Conclusão
Concluiu-se no presente
trabalho que o comportamento da vítima traz grande influência nos crimes
sexuais. Desde os tempos bíblicos, já se notava o comportamento da vítima nos
crimes sexuais. Com o passar dos tempos, a vítima foi trazendo maior influência
para o acontecimento do crime. Nos dias atuais, a mulher vem provocando o
homem, que é predador, não consegue se conter e acaba praticando algum tipo de
abuso sexual.
Referências bibliográficas
— Bíblia Sagrada
— CHARAM, Isaac. O estupro e o assédio
sexual: como não ser a próxima vítima.
Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1997.
— COSTA JUNIOR, Paulo José
da. Código
penal comentado. 8. ed. rev. e
atual. São Paulo: DPJ, 2005.
— FERREIRA, Aurélio Buarque
de Holanda. Miniaurélio: o minidicionário da língua portuguesa. 6. ed. rev. ampl. Curitiba:
Posigraf, 2004.
— FERREIRA, Zoroastro de
Paiva. Criminalidade. São Paulo: Universitária de Direito LTDA, 1986.
— GRECO, Alessandra Orcesi
Pedro. A
autocolocação da vítima em risco.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.
— GULOTTA, Guglielmo. La vittima. Milano: Giuffré, 1976.
— LARRAURI, Elena. Victimología: de los delitos y de las víctimas. Buenos Aires: Ad Hoc, 1992.
— OLIVEIRA, Ana Sofia
Schmidt de. A vítima e o direito penal: uma abordagem do movimento
vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
— SOUZA, José Guilherme de. Vitimologia e
violência nos crimes sexuais.
Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998.
— TOURINHO FILHO, Fernando
da Costa. Manual
de processo penal. 5. ed. rev., atual.
e aum. São Paulo: Saraiva, 2003.
Notas de rodapé
1 - SOUZA, José Guilherme
de. Vitimologia
e violência nos crimes sexuais.
Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1998. p. 24.
2 - BITTENCOURT, Moura apud.
FERREIRA, Zoroastro de Paiva. Criminalidade.
São Paulo: Universitária de Direito LTDA, 1986. p. 147
3 - OLIVEIRA, Ana Sofia
Schmidt de. A vítima e o direito penal: uma abordagem do movimento
vitimológico e de seu impacto no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 131.
4 - Cf. Idem.. p. 132.
5 - GRECO, Alessandra Orcesi
Pedro. op. cit., p. 39.0
6 - Cf. Idem.. p. 39.
7 - LARRAURI, Elena. Victimología:
de los delitos y de las víctimas. Buenos Aires: Ad Hoc,
1992. p. 63.
8 - GRECO, Alessandra Orcesi
Pedro. op. cit., p. 39.
9 - Idem.. p. 39
10 - Bíblia Sagrada.
11 - FERREIRA, Aurélio
Buarque de Holanda. Miniaurélio: o minidicionário da língua portuguesa. 6. ed. rev. ampl. Curitiba:
Posigraf, 2004. p. 742.
12 - Bíblia Sagrada.
13 - TOURINHO FILHO,
Fernando da Costa. Manual de processo penal. 5. ed. rev., atual. e aum. São Paulo: Saraiva, 2003. p.
335.
14 - GRECO, Alessandra
Orcesi Pedro. A autocolocação da vítima em risco. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 23.
15 - GULOTTA, Guglielmo. La vittima. Milano:
Giuffré, 1976, p. 33.
16 - SOUZA, José Guilherme
de. op. cit., p. 80.
17 - Idem.. p. 81.
18 - GRECO, Alessandra
Orcesi Pedro. op. cit., p. 25.
19 - CF. Idem.. p. 104.
20 - Idem.. p. 110.
21 - Idem.. p. 24.
22 - Cf. FERREIRA, Zoroastro
de Paiva. op. cit., p. 149-150.
23 - SOUZA, José Guilherme
de. op. cit., p. 23.
24 - CHARAM, Isaac. O estupro e o assédio
sexual: como não ser a próxima vítima.
Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1997. p. 172.
25 - “São circunstancias que
sempre atenuam a pena: III) ter o agente: cometido o crime sob coação a que
podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a
influencia de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima”
26 - “Se o agente comete o
crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode
reduzir a pena de um sexto a um terço.”
27 - “Se o agente comete o
crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode
reduzir a pena de um sexto a um terço.”
28 - “O juiz pode deixar de
aplicar a pena: I) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente
a injuria.”
29 - COSTA JUNIOR, Paulo
José da. Código
penal comentado. 8. ed. rev. e
atual. São Paulo: DPJ, 2005. p. 203.
30 - Idem.. p. 203.
Revista Consultor Jurídico, 5
de março de 2006